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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Compensaçao Financeira Sobre a Exploracao da Água

Uma nova luz no fim do poço – A questão da base de cálculo da CEFEM:

Continua tormentosa para os contribuintes, para os juristas e para os próprios funcionário públicos competentes, a questão da correta identificação da base de cálculo da compensação financeira sobre o faturamento líquido resultante da exploração financeira de recursos minerais.

Primeiramente, um intróito: esta assessoria jurídica entende que somente a partir da edição da Lei nº 9.984/2000, que por sua vez somente foi regulamentada pela Resolução nº 308, de 06/08/2007 da Agência Nacional de Águas (ANA) institui-se validamente a exigência da compensação financeira sobre o resultado da comercialização de água mineral para consumo humano. Ou seja, para nós, somente a partir de 1º de janeiro de 2008 há base legal para a cobrança da compensação sobre a comercialização da água mineral! Entretanto, esta discussão ainda está em segundo plano porque, como dito no início do artigo, ainda reina uma grande confusão sobre o estabelecimento de qual o valor econômico tributável pela CEFEM.

A confusão é alimentada pela vaga redação do artigo 6º da Lei nº 7.990/1989 que previu a incidência da compensação financeira sobre o faturamento líquido das mineradoras (artigo 6º), e pela imprecisa redação dos artigo 2º da Lei nº 8.001/1990, que por sua vez, pretendeu discriminar as receitas componentes do faturamento líquido.

A primeira lei diz de “faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial”, enquanto a última lei explica: “entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros”.

Entendemos nós que a água tem valor intrínseco. Mas o preço de venda ao consumidor final de um metro cúbico de água mineral envolve outros valores que não aqueles ligados ao valor da própria água, sendo que o preço final pode ser decomposto assim, sem prejuízo de outros custos constantes de outras planilhas: (a) água mineral; (b) extração; (c) engarrafamento; (d) rotulagem; (e) tampagem; (f) comercialização (marca, publicidade, comissões, representações); (g) custos de transportes, logística e seguros e (h) custos tributários.

A base de cálculo da compensação financeira deve, por força da Constituição e das Leis aplicáveis à matéria, restringir-se ao valor econômico da água mineral, não podendo incidir sobre os valores econômicos identificados nos itens “b” a ‘h” retro. A água tem valor de mercado, sendo que no Estado do Rio Grande do Sul o parâmetro deste valor é encontrado nas tarifas praticadas pela Companhia Estadual de Abastecimento, a CORSAN, e nos demais Estados, o valor pode ser parametrizado com as tarifas de cada uma das concessionárias locais.

Inclusive, a recente Portaria nº 338, de 19 de setembro de 2.008, do DNPM, que disciplina a utilização de água mineral na fabricação de refrigerantes, se aproxima muito da tese que advogamos, sendo que o artigo 3º da Portaria assim disciplina: “O cálculo da compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM na hipótese de utilização da água mineral ou potável de mesa como ingrediente na preparação de bebidas em geral será elaborado com fundamento no parágrafo 1º do art.14 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989.”

A participação do Estado na exploração das jazidas de água não pode se transformar em um tributo que incide sobre todos os custos e lucros derivados do uso da água, sob pena de inviabilizar a atividade das fontes e encarecer o preço do essencial produto. Que esta nova luz ilumine uma solução!

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