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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Aumenta a produção de bombonas de água na cidade


Redução do prazo de validade para apenas três anos estimula fabricação de vasilhames.


Canoas - Desde o dia 30 de junho os vasilhames retornáveis de água mineral não podem ter mais de três anos. O prazo de validade é uma determinação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao publicar em setembro de 2009 a portaria 358. A polêmica é saber a quem cabe a responsabilidade de substituir o galão plástico, se ao distribuidor ou ao consumidor. As trocas estimularam a fabricação, que cresceu 500% na única fábrica da Região Metropolitana.


O proprietário de uma distribuidora de água em Canoas, Dione Gomes, contabiliza que desde 30 de junho até a última sexta-feira acumulou em seu depósito no bairro Harmonia, cerca de 800 bombonas vencidas. Ele comenta que decidiu fazer a troca sem cobrar do consumidor para não perder os clientes. ‘‘Ainda falta informação para o consumidor, que na hora da troca diz não saber desta decisão. Estou recebendo 20% de bombonas velhas’’, conta.


Trabalho durante as 24 horas do dia

O sócio-diretor de uma das duas empresas que fabricam bombonas de água no Estado, César Luiz Presciane, frisa que este inverno está atípico dentro da fábrica, localizada em Esteio. ‘‘Geralmente ligamos as máquinas uma vez por semana. Mas estamos trabalhando 24 horas sem parar todos os dias para conseguirmos suprir o mercado.’’ Ele estima que até 70% dos galões está vencido.


3% do faturamento para as trocas

O vice-presidente da Associação dos Distribuidores e Engarrafadores de Água Mineral (Adam-RS), Leandro Greff, calcula que pelo menos 3% do faturamento mensal dos distribuidores será destinado à troca dos vasilhames. ‘‘Isso deve custar cerca de R$ 4,2 milhões ao setor. Mas consideramos isto um investimento’’, resume. Até janeiro todas as bombonas devem atender a portaria.



Procon entende que troca deve ser sem custo ao consumidor


Para o Procon de Canoas a troca dos vasilhames vencidos pelas novos deve ser feita sem qualquer custo ao consumidor. ‘‘Na nossa avaliação é direito do consumidor receber a bombona nova. Do contrário o custo extra, considerado para operacionalização, para o consumidor estará infringido o Código de Defesa do Consumidor.’’ Contudo, decisões pelo País, colocam que cabe ao consumidor adquirir o novo galão. ‘‘A portaria do DNPM diz que é responsabilidade do consumidor final o custo da bombona’’, completa o vice-presidente da Adam-RS, Leandro Greff.


O que diz a portaria


- Art. 1º. Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta portaria.

- Art. 2º. As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.

§ 1º. Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS.

§ 2º. Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.

§ 3º. O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.

- Art. 3º. É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.

- Art. 4º. Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa garrafão retornável, aos requisitos e métodos de ensaio ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa tampa para garrafão retornável requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

- Art. 5º. Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil.

- Art. 6º. O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.

§ 1º Ficam vedados, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros que não atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de 2004.


Fonte: DNPM
Foto: Claiton Dornelles/GES

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