A falta de fiscalição faz com que os consumidores de Água Mineral do RS recebem em casa um produto , que embora seja comprado junto a indústria pode chegar na reidencia contamiado. O transporte irregulr pode levar contaminação à água mineral adquirida em pontos irregular.
Cabe , também, ao consumidor verifcar de onde estão adquirindo a Água Mineral, uma vez que transportar água mineral junto a botijões de Gas é PROIBIDO, comforme especicado na seguinte lei
Acesse: http://adamrs.wordpress.com/2011/10/30/risco-a-saude-publica/
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
LEI Nº 9.944, de 26 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:
I – comercializar água mineral natural e água natural em:
a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas.
II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta;
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.
III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.