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domingo, 30 de outubro de 2011

PERIGO AOS CONSUMIDORES DE ÁGUA MINERAL DO RS


         A falta de fiscalição faz com que os consumidores de Água Mineral do RS recebem em casa um produto , que embora seja comprado junto a indústria pode chegar na reidencia contamiado. O transporte irregulr pode levar contaminação à água mineral adquirida em pontos irregular.

         Cabe , também, ao consumidor verifcar de onde estão adquirindo a Água Mineral, uma vez que transportar água mineral junto a botijões de Gas é PROIBIDO, comforme especicado na seguinte lei

       Acesse: http://adamrs.wordpress.com/2011/10/30/risco-a-saude-publica/


 Prefeitura Municipal de Porto Alegre
LEI Nº 9.944, de 26 de janeiro de 2006.
 Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:
I – comercializar água mineral natural e água natural em:
    a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
    b) depósitos ou distribuição de gás;
    c) borracharias;
    d) oficinas mecânicas.
II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:
    a) em áreas abertas;
    b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
    c) em áreas fechadas sem ventilação;
    d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
    e) em pisos rústicos ou em chão batido;
    f) expostos à luz solar direta;
    g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.
III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:
    a) animais;
    b) plantas;
    c) materiais de limpeza;
    d) cargas tóxicas;
    e) gás de cozinha.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

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