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domingo, 4 de julho de 2010

Portaria 243 do DNPM

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA No- 243, DE 23 DE JUNHO DE 2010

Revoga o parágrafo único do artigo 1º da Portaria Nº 389, de 19/09/2008, DOU de 23/09/2008 e insere os §§ 1º e 2º no citado artigo da referida Portaria.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2010, Considerando que o uso de água mineral em embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada não altera a qualidade do produto;

Considerando que a legislação relativa a água mineral não proíbe o uso de outros materiais que não sejam vidro ou plástico;

Considerando que as embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico ou as embalagens com revestimento em filme transparente multicamada já são utilizadas no mercado internacional de águas minerais;

Considerando que os regulamentos da ANVISA estabelecem especificações ao uso de embalagem cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada, em contato com alimentos e;

Considerando os termos da Resolução nº 001/2010 da Comissão Permanente de Crenologia - CPC; resolve:

Art.1º. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 1º da Portaria Nº 389, de 19/09/2008, publicada no DOU de 23/09/2008;

Art.2º. O artigo 1º passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º. As embalagens cartonadas e aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§2º. É admitido o uso de outros materiais inertes na estrutura externa das embalagens objeto desta Portaria, desde que regulamentados pela ANVISA.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

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